DIREITO DE FAMÍLIA NOVA LEI Nº 13.715/18 SETEMBRO de 2018.

O presente informativo serve para comentar, sucintamente, a nova Lei 13.715/18 publicada em 25.09.18 que ampliou as hipóteses de perda do Poder famíliar decorrente da prática de crimes.

A Lei em comento, foi sancionada em 24.09.18 pelo Ministro Dias Toffoli, Presidente da República em exercício.

A norma cogente publicada em 25.09.18 amplia as hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Esta Lei originou-se pelo PLC 13/18 aprovado pelo Senado no início de agosto deste ano.

Portanto, a nova Lei 13.715/18 altera o Código Civil para acrescentar as novas hipóteses para a perda da guarda dos filhos, além de mudar dispositivos do Código Penal e do Estatuto da Criança e Adolescente.

O poder familiar, antes chamado de pátrio poder, envolve direitos e obrigações relacionadas à tutela dos pais sobre os filhos.

Segundo Min. Toffoli: “nada mais natural do que retirar o poder familiar daqueles que se mostram inaptos a exercer esse poder, que é o familiar.”
Essa Lei também altera o Código Penal, de forma a incluir, entre as possibilidades de perda de poder familiar, os crimes dolosos sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes, como netos, e contra pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado – caso dos cônjuges e companheiros, até mesmo quando já divorciados ou separados de fato.

A norma legal comentada, abrange da mesma forma os casos de tutelas, em que o adulto seja responsável pelo menor e por seus bens; e para os casos de Curatela, quando o Juiz atribui a um adulto capaz, a responsabilidade por pessoa declarada judicialmente incapaz, devido à doença.

Esta norma altera basicamente, além do retro indicado, o art. 3º, parágrafo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e insere um novo parágrafo (único) no art. 1.638 do Código Civil.

Podemos mencionar os atos que a Lei visa amparar: homicídio, feminicídio, lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se trata de crime doloso (intenção) envolvendo violência doméstica, familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Assim como também, quando envolver conduta de estupro ou crime contra a dignidade sexual, sujeito a pena de reclusão.

Temos também a hipótese de perda do poder familiar por ato praticado contra filho ou filha, o que já existia, frise-se, antes mesmo dessa Lei, mas agora se estende para atos praticados contra outro descendente, englobando netos, bisnetos e assim por diante.

Conclui-se: se ao homem ou a mulher exercente do Poder familiar praticar qualquer uma dessas condutas descritas no art. 1.638, parágrafo único do Código Civil, será determinada a perda do poder familiar.

Claudio M. Robortella Boschi Pigatti
Sócio Fundador
Boschi Pigatti Advogados